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Sobre o marco legal das Startups

Sobre o marco legal das Startups

A Lei complementar 182 aprovada no dia 1o. de Junho de 2021, institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Tal lei incentiva e confia aos gestores públicos, a missão de promover inovações, com base em tecnologias que possam, entre outras coisas, aumentar eficiência e qualidade nos serviços públicos.

Esta é a hora dos gestores públicos promoverem a equidade de fato, contratando tecnologia de ponta, à uma fração do que gastariam para fazer com o apoio dos “grandes parceiros de tecnologia”, no atendimento à totalidade de sua população, incluindo sua parcela mais vulnerável, gerando bem-estar social e sentimento de pertencimento.

Vivemos em um mundo muito dinâmico com bruscas guinadas de tendências e rotas, portanto, a agilidade se torna uma grande aliada dos gestores que desejam provocar grandes transformações nos modelos e impactos positivos.

O maior risco para o gestor público de hoje está exatamente em perder o “timing” das necessidades e não implementar soluções que possam marcar positivamente a sociedade.

O artigo 13 da nova lei complementar, na minha leitura, “reconhece” isto:

Art. 13. A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.

Os riscos de inovação na área pública, antes únicos e exclusivos dos empreendedores, agora podem (e devem) ser tomados pelos gestores públicos, dada a diminuição da burocracia na contratação, agilizando a entrega dos benefícios na ponta, ou seja, impactando o cidadão, sem contudo perder a transparência, tudo em um ambiente de plena segurança jurídica.

Acredito que mesmo diante de sua face mais efêmera, tecnologias, mesmo que transitórias e rapidamente em obsolescência, podem e devem deixar grandes legados em forma de dados, o novo petróleo do mundo.

Portanto, Senhores Gestores, com toda a responsabilidade que se requer o trato com o erário público, transvistam-se “startupers” e promovam as mudanças positivas que o mundo precisa.

Sim, o mundo todo muda (e se contagia) quando a gente consegue mudar ao menos o pedacinho de sociedade ao nosso redor.

Invistam e creiam no poder transformador e no modelo de agilidade de uma startup, pois isto também fomenta e fortalece o ecossistema empreendedor do seu estado ou município, movimentando a economia e gerando novos empregos.

Se você ainda não leu a nova lei complementar 182 na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm

 

Luiz Fernando Orlandini
CEO e Design Thinker Educacional